O pagamento de salário ou adimplemento dos honorários do prestador de serviços são questões que preocupam os empresários e suscitam muitas dúvidas, pois evidenciam um cenário de condutas equivocadas, mas não se sabe ao certo as reais consequências e impactos que podem gerar na atividade empresarial.
Na realidade, manter o empregado com o salário atrasado poderá ter consequências drásticas na formação de um passivo trabalhista da empresa, na medida em que poderá gerar não somente a incidência de correção monetária, além de uma provável redução da produtividade, já que o principal incentivo para o funcionário não estaria sendo pago tempestivamente.
Mas não é só, em algumas ocasiões, a dificuldade financeira que gera o salário atrasado poderá ensejar o pagamento de verbas rescisórias, ainda que o empregador não dispense seu empregado.
É verdade que os empresários, mais preocupados com gestão empresarial, sabem que não devem manter o empregado com salário atrasado, porém não conhecem o que determina a lei e, sobretudo, se estão agindo da forma correta.
Neste artigo vamos destacar algumas informações valiosas que todo empresário precisa saber a respeito das consequências sobre o salário atrasado do seu empregado.
Todo empresário sabe que é obrigação pagar o salário de seus empregados em dia, pagando-o até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços, no entanto, não sabem que essa obrigação decorre de lei, sendo, dessa forma, de cumprimento obrigatório, sob pena de ensejar diversas consequências bastante severas.
O salário é verba que possui natureza jurídica alimentar, ou seja, é destinado para o sustento do empregado e de sua família, tendo a finalidade de adquirir alimentos para manutenção do bem maior, a vida. E é por força dessa natureza que esse assunto deve possuir tratamento prioritário na atividade de qualquer empresa.
É importante destacar que a legislação determina que a periodicidade de pagamento dos salários não poderá considerar período superior a um mês, ou seja, em hipótese alguma o empregador poderá estipular o pagamento de salário a cada dois meses, por exemplo.
Além disso, a lei estipula prazo máximo para pagamento do salário, na medida que o art. 459, § 1º, da CLT determina que os empregados mensalistas devem receber seus salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao que realizou a atividade.
É bem verdade que a finalidade principal do legislador é de fixar o prazo para que o empregado não fique com o salário atrasado, sendo o meio procedimental de menor relevância. No entanto, a CLT também regulamentou algumas regras para o adimplemento.
O art. 465 da CLT determina expressamente que o pagamento dos salários deverá ser efetuado em dia útil e no local do trabalho, no curso do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo, por razões óbvias, quando efetuado por depósito em conta bancária.
Em alguns casos, alguns empresários não observam o referido prazo, realizando o pagamento do salário com frequentes atrasos, sem que seja proposital ou mesmo que tenha conhecimento de que está pagando o salário atrasado.
É o caso do empregado contratado, por exemplo, por volta do dia 20 de determinado mês e que o empregador efetua o pagamento do salário apenas quando completa o mês de serviços, de forma que mensalmente estará quitando o salário atrasado de seus empregados.
O procedimento correto de pagamento nesses casos é observar a proporcionalidade do mês de início da relação, com posterior atenção à regra legal, efetuando o pagamento de salário sempre até o quinto dia útil do mês.
Importante destacar que esse prazo limite é aplicável, inclusive, para empregados que recebem salário em periodicidades quinzenais ou qualquer outra inferior à mensal estipulada pela norma coletiva.
Para os recebimentos nessas modalidades, o prazo para o pagamento sob a forma de antecipação de salário passa a ser até o quinto dia útil ao término do período estipulado. A título exemplificativo, caso o empregado receba antecipações salariais quinzenais, o prazo para pagamento inicial será o quinto dia útil após ultrapassada a quinzena de trabalho.
Que o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao que foi realizado o serviço, agora, você já sabe. No entanto, é importante mencionar eventuais consequências que o salário atrasado poderá ocasionar.
A lei, como visto anteriormente, fixou o prazo para pagamento, no entanto, evidenciando uma falha ao coibir o salário atrasado, deixou de fixar a penalidade aplicável ao empregador que incorrer nessa prática.
Atenta a esse fato, a Justiça do Trabalho, através de sua Corte Superior, o Tribunal Superior do Trabalho, formou entendimento jurisprudencial no sentido de que, após ultrapassado o prazo legal para pagamento, quinto dia útil do mês subsequente, deverá incidir índice de correção monetária até seu efetivo pagamento, o que poderá elevar o salário atrasado.
Importante destacar que ultrapassado o prazo legal para pagamento do salário, a correção monetária deverá ser aplicada não apenas a partir de então, mas desde o início do mês, quando o salário passou a ser devido.
No entanto, esse não é o único risco ao qual a empresa estaria passível ao manter o salário atrasado de seus empregados, tendo em vista que, como consequência, poderá tornar o empregado inadimplente em suas contas pessoais e, por consequência, ser obrigada a efetuar o pagamento de juros legais quando da quitação de suas contas pessoais.
Sob esse cenário, poderá o empregado responsabilizar o seu empregador pelo eventual atraso de suas contas pessoais, no limite de seu salário, cobrando, por consequência, os referidos valores sob a forma de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que tiveram como fato gerador o salário atrasado.
Mas não é somente a essas penalidades que o empresário estará passível.
A frequência na prática de deixar o salário atrasado, ainda que não ocorra de forma proposital, poderá ensejar a rescisão do contrato de trabalho, pois o empregador estaria a descumprir uma cláusula contratual consistente na obrigação de pagamento de salário no prazo legal.
Importante esclarecer que mesmo se o contrato de trabalho firmado com o empregado não tiver qualquer previsão nesse sentido, ainda assim o empregador estaria descumprindo o contrato de trabalho, uma vez que a vedação ao salário atrasado decorre de lei.
O art. 483, d, da CLT autoriza a imediata rescisão indireta do contrato de trabalho, caso o empregador não cumpra com suas obrigações, como seria o pagamento de salário atrasado.
Por fim, há, ainda, o risco de sanções administrativas decorrentes de autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho que, em caso de reincidência, independente do salário atrasado ser referente ao mesmo empregado, poderá elevar o valor da multa.
Importante destacar que as multas administrativas não são revertidas ao empregado e possuem elevados valores que podem ser acrescidas de fatores que majoram o seu valor final, como é caso da reincidência.
A manutenção do empregado com salário atrasado, sob o ponto de vista legal, é inadmissível, sujeitando o empresário a rigorosas penalidades.
Infelizmente, em algumas ocasiões, o pagamento de salário em atraso não decorre da vontade do empregador, embora muitos atuem ilegalmente dessa forma para forçar o empregado a pedir sua dispensa do contrato de trabalho.
Sob a ótica do direito do trabalho, inexiste justificativa para o salário atrasado, ou pelo menos que isente o empregador dos riscos acima mencionados, importando tão somente o regular pagamento. Em outras palavras, a dificuldade financeira da empresa em nada contribuirá para que as penas pelo salário atrasado sejam abrandadas.
Por isso, na hipótese de sua empresa se enquadrar nesse cenário, recomendamos uma criteriosa análise da possibilidade de manutenção do contrato de trabalho de seus empregados, tendo em vista que o inadimplemento salarial somente elevará o passivo trabalhista com o passar do tempo.
Ora, se o empregador já não está conseguindo manter regularmente o pagamento dos salários, imagina adimplir com os acréscimos legais (correção monetária), multas administrativas ou até mesmo verbas rescisórias.
É claro que o avanço do tempo, caso não se vislumbre uma elevada receita em curto período, elevará o passivo trabalhista, na medida em que as dívidas serão acumuladas.
No entanto, em sendo a opção do empregador a imediata rescisão do contrato de trabalho, embora ausente a previsão legal, é possível entabular uma negociação com o empregado para que os valores rescisórios sejam pagos de forma parcelada, desde que em justo e razoável prazo, bem como observando a integralidade dos haveres rescisórios.
A verdade é que inexiste justificativa plausível para o salário atrasado que exclua o risco das medidas acima suscitadas.
Sob esse cenário, incumbe ao empresário em prejudicada saúde financeira avaliar os impactos e a viabilidade de adquirir alguma espécie de empréstimo, para manter sua folha salarial em dias, reduzindo assim os impactos financeiros em sua empresa, já que as condições do financiamento são conhecidas no momento da contratação.
Antes de fazermos essa abordagem, é interessante diferenciar a relação existente entre o vínculo empregatício e o de prestação de serviços.
Inicialmente, o vínculo empregatício é uma relação trabalhista regida pela CLT, repleta de diversas regras, dentre as quais se evidenciam para o comparativo a subordinação e alteridade, ou seja, o risco do negócio.
Nessa relação, o empregado está adstrito ao poder de mando do empregador, pertencendo ao empresário o risco da atividade, na medida em que o salário do empregado, ao final do mês, estará garantido.
A prestação de serviços é uma relação de natureza civil, regida por um contrato, cujas normas nada se relacionam à CLT, mas ao Código Civil. Nesse caso, inexiste a obrigação de o prestador de serviços cumprir ordens do tomador de serviços, excetuando-se as orientações técnicas, se for o caso. Além disso, inexiste qualquer garantia remuneratória, o que depende diretamente da atividade prestada, fazendo com que o risco da atividade seja integralmente do prestador de serviços.
Dito isto, é importante ressaltar que as regras acima mencionadas não são aplicáveis aos contratos de prestação de serviços, os quais se sujeitarão ao regramento próprio previsto no instrumento que traz a previsão dos serviços a serem prestados, bem como a forma dos pagamentos.
Agora que você já sabe o que o ordenamento jurídico prevê no que diz respeito ao prazo para o pagamento dos salários, ou seja, até o quinto dia útil subsequente a prestação dos serviços. Além das consequências que o atraso ocasiona a empresa, podendo ser apenas a correção monetária dos valores, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, podendo, ocasionar até a Rescisão indireta por descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, o que ocasiona o aumento considerável no passivo da empresa. Portanto, caso esteja com dificuldades em arcar com as responsabilidades salariais, uma auditoria trabalhista poderá auxiliar a redução das responsabilidades, mapeando os pagamentos e analisando o que é devido e o que não é.
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