Uma atendente contratada para laborar em uma empresa realizando operações de atendimento a clientes em pedidos de emergência trabalhou durante um ano na referida empresa e em setembro de 2014 foi demitida sem justa causa.
No ano seguinte, ajuizou uma reclamação trabalhista contra a empresa ré, com pedido de indenização e nos autos do processo informou que era instruída a mentir para os clientes.
Contudo, no curso da ação trabalhista, a empregadora proferiu diversas acusações “desabonadoras, injustas e levianas” à ex-empregada, alegando que ela e um colega, ouvido como testemunha, teriam sido treinados para prestar depoimentos e haviam mentido em juízo. Ainda segundo ela, a empregadora chegou a pedir instauração de inquérito na Polícia Federal contra os dois.
Diante disso, em março de 2016, a atendente ajuizou nova ação, desta vez pedindo a condenação da ex-empregadora em razão dessas acusações.
Todavia, tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho entenderam que o pedido de indenização não estava vinculado à relação de trabalho. Para as instâncias ordinárias, a acusação de mentira ou falso testemunho teria de ser julgada pela Justiça Comum, e o fato de a atendente ter sido empregada da empresa ré não atrairia a competência da Justiça do Trabalho.
Para o relator do recurso da empregada, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal. “Os conflitos oriundos da relação de trabalho englobam as condições em que os serviços trabalhistas são prestados, assim como danos pré e pós-contratuais dele decorrentes”, afirmou.
“Segundo o ministro, o pedido de indenização tem estreita ligação com o contrato de trabalho. “As alegadas ofensas direcionadas à trabalhadora, ainda que praticadas pela empresa no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos na época do vínculo de emprego e manifestados pela empregada em ação trabalhista anteriormente ajuizada”, ressaltou.”
Portanto, o processo deverá ser julgada pela Justiça do Trabalho.