Iremos descomplicar a aposentadoria por idade para você!

A aposentadoria por idade sempre foi a segurança do trabalhador brasileiro que não teve muitas oportunidades de emprego formal e, por conta dessa condição, não conseguiu contribuir por muito tempo para a Previdência Social.

São muitas regras, e há muita burocracia, mas nós vamos descomplicar para você. Levando em consideração a enorme quantidade de normas que regulamentam esse benefício, bem como a alteração de algumas regras para a concessão da referida aposentadoria após a Reforma da Previdência, preparamos esse artigo de hoje, no qual serão respondidas as 5 dúvidas mais frequentes sobre a aposentadoria por idade.

Ficou curioso para saber como? Então continue a leitura que iremos descomplicar a aposentadoria por idade para você!

1 – Quem tem direito à aposentadoria por idade?

Depois da aprovação da Reforma da Previdência, que começou a valer em 13 de novembro de 2019, essa tem sido a dúvida mais frequente das pessoas que possuem interesse na aposentadoria por idade: quem tem direito ao benefício? Ou, quais são as regras para conseguir essa aposentadoria?

Antes de apresentarmos os requisitos atuais que você precisa atingir para a concessão do referido benefício, vamos relembrar quais eram as regras antes da aprovação da Reforma da Previdência. Até 12 de novembro de 2019 – último dia antes do início da vigência da Reforma da Previdência, o homem precisava contar com 65 anos de idade e no mínimo 180 contribuições mensais para o INSS, para ter direito à aposentadoria por idade. Já as mulheres, também precisavam contar com pelo menos 180 contribuições mensais para a Previdência Social, com uma pequena vantagem no que diz respeito à idade mínima, pois no caso das mulheres a aposentadoria por idade poderia ser requerida aos 60 anos.

Com o início da vigência da Reforma da Previdência – a partir de 13 de novembro de 2019 – os requisitos para o recebimento do citado benefício se tornaram mais rigorosos para ambos os sexos. Agora, os homens somente terão direito ao benefício de aposentadoria por idade se atingirem a idade de 65 anos, além de contribuírem por pelo menos 240 meses para o INSS, o que equivale a 20 anos de trabalho No caso das mulheres, o benefício pode ser concedido se a trabalhadora atingir a idade de 62 anos, além de contar com pelo menos 180 contribuições mensais para a Previdência Social.

Isto é, a Reforma da Previdência aumentou a idade mínima para as mulheres, que agora passa a ser de 62 anos, mantendo inalterado o tempo de contribuição mínimo e, no caso dos homens, manteve a idade mínima, aumentando apenas o tempo de contribuição necessário, que passou a ser de 20 anos.

Depois dessas informações, caro leitor, você deve estar se perguntando:
Isso também se aplica ao meu caso, que já estava trabalhando e contribuindo para o INSS antes da aprovação da Reforma da Previdência?

E para essa pergunta, a resposta é NÃO!
Todos os trabalhadores que, até 12 de novembro de 2019, possuíam contribuições para a Previdência Social, foram beneficiados por uma regra de transição específica que manteve o tempo de contribuição mínimo em 15 anos, independentemente do sexo do interessado. A única particularidade dessa regra de transição é o aumento da idade mínima para as seguradas do sexo feminino, que começou em 60 anos de idade em 2019 e vai aumentando em seis meses por ano, até chegar à idade de 62 anos em 2023.

2 – Vou me aposentar com as regras novas ou antigas?

Essa pergunta também é muito frequente entre aqueles que estão perto de alcançar – ou até mesmo já alcançaram – a idade mínima para aposentadoria por idade e ainda não solicitaram o benefício junto ao INSS.

E por se tratar de um artigo jurídico, a resposta não poderia ser outra: depende!
A regra aplicável para a concessão da aposentadoria por idade vai variar de acordo com três situações específicas:

  1. segurado que preencheu todos os requisitos de aposentadoria antes da Reforma da Previdência;
  2. segurado que já trabalhava e preencheu os requisitos de aposentadoria somente após a Reforma da Previdência; e
  3. segurado que começou a contribuir após a Reforma da Previdência.

Para os trabalhadores que já haviam preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade até 12 de novembro de 2019 (situação I), quais sejam, 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem, ou 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher, se aplicam as normas vigentes antes da Reforma da Previdência para a concessão do benefício. Isto ocorre em razão de um princípio que assegura aos contribuintes a aplicação das leis em vigor no momento do preenchimento dos requisitos de aposentadoria.

Assim, se você já tinha preenchido os requisitos de aposentadoria por idade até 12 de novembro de 2019, mas por conveniência – ou até mesmo por não estar atento às regras, deixou de solicitar o seu benefício, o INSS é obrigado a conceder a sua aposentadoria com base na legislação vigente no momento do preenchimento dos requisitos legais.

Exemplificando: se você preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade em julho de 2019 e somente em 2021 pretende solicitar o benefício, a Previdência Social tem a obrigação legal de concedê-lo observando a legislação vigente em julho de 2019.

Já para os trabalhadores que preencheram os requisitos de aposentadoria após a reforma, ou ainda para aqueles que começaram a contribuir para a Previdência Social após novembro de 2019 (situações II e III), a legislação aplicável é aquela aprovada com a Reforma da Previdência. A única ressalva neste caso é a possibilidade de aplicação da regra de transição mencionada no tópico anterior, a qual pode abrandar os efeitos da reforma para os segurados que já estavam no mercado de trabalho até 2019.

3 – Como calcular o valor da aposentadoria por idade?

Agora que você já sabe quem tem direito à aposentadoria por idade, bem como quais são as regras aplicáveis para a concessão do benefício, chegou o momento de responder uma dúvida de extrema importância: como é feito o cálculo do valor da aposentadoria por idade? E a resposta para essa pergunta também é dividida de acordo com aquelas três situações específicas mencionadas na pergunta anterior, quais sejam:

(I) segurado que preencheu todos os requisitos de aposentadoria antes da Reforma da Previdência;

(II) segurado que já trabalhava e preencheu os requisitos de aposentadoria somente após a Reforma da Previdência; e

(III) segurado que começou a contribuir após a Reforma da Previdência.

Situação I:
Para o segurado que preencheu todos os requisitos para o recebimento da aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, o cálculo do benefício é feito da seguinte forma:
Inicialmente, o INSS identifica qual é o salário de benefício do segurado, o que é feito através da média aritmética simples das 80% maiores contribuições previdenciárias de todo o período de contribuição do interessado, posteriores a julho de 1994. Após a apuração dessa média e encontrado o salário de benefício, o INSS multiplica o referido valor pelo percentual base de 70%, o qual é acrescido de mais 1% para cada ano de contribuição completo, limitado a 100%. A equação do cálculo da aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência fica da seguinte forma: Valor da aposentadoria por idade = média dos salários de contribuição x 70% + 1% para cada ano de contribuição completo, limitado a 100%.

Assim, independentemente do sexo do segurado, caso este complete a idade mínima e possua 30 anos completos de contribuição, poderá ser aposentar com 100% da média aritmética simples das 80% maiores contribuições.
Por outro lado, se o interessado possuir apenas 15 anos de contribuição completos, o valor do benefício irá corresponder a apenas 85% da média aritmética simples das 80% maiores contribuições.

Situação II:
Em relação ao contribuinte que já figurava como segurado do INSS até 12 de novembro de 2019, mas somente preencheu os requisitos para obtenção do benefício depois da reforma da previdência e mediante a utilização de uma regra de transição, o cálculo da aposentadoria será feito do seguinte modo:

Primeiramente, será realizado o cálculo do salário de benefício do segurado, que aqui é feito considerando a média aritmética simples de TODAS as contribuições previdenciárias do interessado, posteriores a julho de 1994.
Perceba que diferentemente da situação anterior, na qual o INSS desconsiderava os 20% menores salários de contribuição para chegar ao salário de benefício do segurado, aqui o cálculo também inclui as menores contribuições pagas à previdência, circunstância que tende a diminuir o valor da aposentadoria.

Após identificado o salário de benefício do segurado, este é multiplicado por 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) e acima dos 15 anos (no caso das mulheres).
Assim, a fórmula do cálculo da aposentadoria por idade para aqueles que se aposentaram usando a regra de transição da Reforma da Previdência é a seguinte: Valor da aposentadoria por idade = média de todos os salários de contribuição x 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) e acima dos 15 anos (no caso das mulheres).

Situação III:
Por último, as aposentadorias por idade concedidas com base na nova lei, ou seja, para os trabalhadores que começaram a contribuir após a reforma da previdência, também serão concedidas considerando a média de todos os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, que posteriormente é multiplicado por 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) e acima dos 15 anos (no caso das mulheres). Para ilustrar o modo como o cálculo é feito, também exemplificamos a fórmula do cálculo da aposentadoria por idade após a Reforma da Previdência:

Valor da aposentadoria por idade = média de todos os salários de contribuição x 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) e acima dos 15 anos (no caso das mulheres).

Além disso, é importante esclarecer que em nenhuma das hipóteses acima o valor da aposentadoria poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional vigente, devendo o INSS assegurar o pagamento de pelo menos um salário-mínimo mensal ao aposentado.

4 – Quanto tempo leva para o INSS aprovar a aposentadoria por idade?

De acordo com a Lei nº 9.784/99, depois que o segurado realiza o pedido da aposentadoria por idade e apresenta todos os documentos necessários para análise do requerimento, o INSS tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para conceder ou indeferir o benefício postulado administrativamente.

Isso significa dizer que, caso a autarquia previdenciária não apresente resposta, no prazo máximo de até 60 dias, a conclusão do processo de aposentadoria estará em atraso na respectiva agência da Previdência Social. Todavia, embora exista um prazo legalmente estipulado na legislação, a realidade de milhões de brasileiros é aguardar intermináveis filas de processos administrativos nas agências da Previdência Social, o que acaba atrasando de forma exorbitante a análise e o deferimento dos benefícios.

Na hipótese de o seu requerimento ter sido realizado há mais de 60 dias e ainda não ter sido analisado pelo INSS, não fique parado, pois existe uma saída para o seu caso que pode conceder o benefício em substituição à decisão administrativa.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o encerramento do prazo legal (60 dias) sem o julgamento do pedido de aposentadoria formulado pelo contribuinte junto à previdência deve ser interpretado pelo Judiciário como negativa do INSS, ou seja, como se a Previdência Social houvesse proferido decisão sobre o requerimento administrativo e indeferido o pedido de aposentadoria. Em outras palavras, com base no entendimento do STF, é possível que o interessado que aguarda a análise do seu pedido de aposentadoria por idade por mais de 60 dias procure um advogado e ajuíze uma ação judicial, pois neste caso o Judiciário deverá interpretar que houve uma negativa tácita do benefício em decorrência da demora em seu julgamento.

5 – Minha aposentadoria por idade foi deferida, posso continuar trabalhando?

Via de regra, todos os aposentados do INSS podem continuar trabalhando como empregados celetistas ou exercerem qualquer atividade empresarial após o deferimento do benefício de aposentadoria. Assim, o aposentado por idade pode sim continuar trabalhando, inclusive na mesma empresa e função que exercia antes do recebimento do benefício.

A única aposentadoria que impede que o segurado continue exercendo a mesma atividade remunerada após a concessão do benefício é a aposentadoria especial, eis que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no ano de 2020, fixou o entendimento de que os aposentados que recebem o benefício aposentadoria especial não podem continuar trabalhando em atividade “insalubre”, seja essa atividade aquela que possibilitou a aposentação ou outra diversa.