Existe a aposentadoria do MEI? Pois bem, desde logo esclarecemos que sim, esse é um direito do Microempreendedor Individual. Contudo, a forma como essa ocorre é diversa e possui procedimento especial em face da aposentadoria de trabalhadores e demais empresários.
Logo, se você é MEI ou está pensando em se tornar um, a leitura desse artigo é indispensável!
Algumas pessoas acreditam inexistir aposentadoria para o Microempreendedor Individual, ou que para ter direito a esse benefício precisaria de algum tipo de registro, ou outros fatores. No entanto, esse procedimento possui maior facilidade do que imaginam!
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, garantiu ao MEI o direito à aposentadoria ao dispor expressamente sobre a cobertura pelo Regime Geral de Previdência Social ao Microempreendedor Individual.
Nesse sentido, se há cobertura pela previdência social, há aposentadoria! Mas como ela funciona? É isso que vamos explicar!
De início, para aposentadoria do MEI a idade mínima inicialmente prevista era de 60 anos para as mulheres e 65, para os homens. Porém, com a Reforma da Previdência houve um aumento desse requisito para as mulheres, para essas a idade mínima passou a ser de 62 anos.
Esse aumento para as mulheres irá ocorrer de forma gradual, sendo aumentado em seis meses a cada ano. A fim de ilustrar essa mudança, temos que, com a reforma, uma mulher que, tendo cumprido os demais requisitos, almejava se aposentar em 2020 com 60 anos, precisará agora de 60 anos e 6 meses. Nesse sentido, temos que:
Por sua vez, o homem, antes da reforma, precisava ter ao menos 65 anos; contudo, essa idade permanece a mesma, não tendo sido majorada para os homens e, portanto, não há a aumento de idade como a prevista para as mulheres.
Além disso, o tempo de contribuição, que a princípio era de 15 anos, também foi aumentado para 20 anos de contribuição ao INSS para ter acesso ao valor integral do benefício. Ocorre que, ao contrário da idade, esse aumento só diz respeito aos homens, permanecendo para as mulheres o prazo de 15 anos de contribuição.
Desse modo, estabelecidas a idade mínima e o tempo de contribuição necessário para o pedido de aposentadoria, resta saber como ocorre o pagamento da previdência social no caso do MEI. Esse tributo é fixado pela alíquota de contribuição, a qual representa o parâmetro de cálculo, no caso, o percentual que o MEI deve recolher sobre o salário mínimo para ter direito a se aposentar.
Nesse sentido, para trabalhadores com vínculo empregatício reconhecido, a empresa é quem recolhe esse valor sobre o salário de cada um; como o MEI é empregador e também seu próprio empregado, esse recolhe para si mesmo sobre o valor do salário mínimo.
Nesse sentido, pensando em um valor que seria acessível a todos os Microempreendedores Individuais e que não comprometeria a renda dos mesmos, essa alíquota foi fixada da seguinte maneira:
Em resumo, pagará 5% sobre o salário mínimo mensalmente o MEI que optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Por outro lado, o MEI que não optar pelo Simples Nacional, seja por qualquer óbice que não lhe seja possível enquadrar nesta modalidade, deverá recolher 11% sobre o salário mínimo para fazer jus ao direito à aposentadoria.
Cabe uma ressalva nesse ponto: normalmente se trata como única possibilidade o recolhimento sobre o salário mínimo, contudo, o MEI também poderá recolher sobre o seu próprio salário, o qual não poderá ser menor que o salário mínimo, isso é, esse servirá como base para aquele. A diferença entre tais valores refletirá no valor de sua aposentadoria, uma vez que, seguindo a regra geral: quanto mais se arrecada, mais se recebe ao se aposentar.
Desse modo, o pagamento dessa alíquota mensalmente irá proporcionar ao MEI o direito à aposentadoria, assim como a outros benefícios previdenciários. Ainda, cabe evidenciar, que a arrecadação dessa contribuição se dá por meio de Guia DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional -, a qual poderá ser feita juntamente com outros valores devidos pelo MEI mensalmente a títulos de impostos.
Em regra, o Microempreendedor Individual não tem direito a se aposentar por tempo de contribuição, no entanto, ele pode adquirir esse direito. Como? Arrecadando mais do que a alíquota de contribuição fixada em 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), a depender do caso conforme anteriormente explicado.
O MEI poderá escolher, se for de seu interesse, recolher quantia mensal superior para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ou recolher o mínimo fixado – 5% ou 11% – e não possuir tal direito. Se optar por contribuir com porcentagem superior à fixada, ele deverá observar algumas regras, que se passa a expor.
Primeiramente, o valor complementar a ser arrecadado depende diretamente de qual alíquota se enquadra o MEI, isso é, se ele já recolhe mensalmente 5 ou 11% do salário mínimo. No caso dele recolher 5%, a quantia complementar corresponde a 15% do salário mínimo, e, se ele recolhe 11%, deverá, então, arrecadar mais 9%. Desse modo, se evidencia a seguinte regra: para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI deve recolher ao INSS o montante total de 20% sobre o salário mínimo.
Para esclarecer, utilizando os valores do salário mínimo de 2021, temos:
Contudo, fique atento! O modo para arrecadar essa porcentagem complementar é diferente, isso é, não é por meio da guia DAS. Para contribuir com o valor correspondente à diferença entre a alíquota fixa e os 20% previstos, é necessário procurar uma agência do INSS, a qual irá realizar o cálculo e gerar a guia que deverá ser paga mensalmente.
Ainda, outra diferença deve ser ressaltada: o MEI que pagar esses 20% (vinte por cento), se precisar fechar seu cadastro e posteriormente abrir outro, não irá perder suas contribuições, pelo contrário, elas serão somadas. Todavia, no caso daquele que contribui somente com a alíquota fixa de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), ao fechar e abrir outro cadastro, suas contribuições serão zeradas, a menos que o Microempreendedor Individual realize complementos da contribuição dos meses recolhidos a menor.
Vamos explicar melhor: o MEI para não perder os benefícios citados, poderá recolher de forma retroativa a contribuição complementar sobre os meses que não havia feito essa arrecadação. Isso é, suponhamos um MEI com 3 anos de sua inscrição e que decide recolher a complementação para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição, esse deverá realizá-la a partir do momento da sua decisão e também arcando com essa nos 3 anos que recolheu somente a alíquota fixa de 5%. Desse modo, essa se mostra uma saída para o Microempreendedor Individual que, após certo tempo, conhece esses benefícios e não quer perdê-los!
Além disso, deve-se relembrar o prazo mínimo necessário para pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição, o qual é de 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) contribuições. Cumprindo esses requisitos e tendo contribuído com o valor complementar, a aposentadoria por tempo de contribuição se torna possível e resultará no recebimento de um salário mínimo pelo MEI aposentado.
No mesmo sentido da complementação para possibilitar a aposentadoria por tempo de serviço do MEI, ele também poderá arcar com um valor adicional para majorar o valor a ser recebido como aposentadoria. Para isso, o Microempreendedor Individual deverá recolher também o valor complementar entre a alíquota fixa de 5% ou 11% até totalizar o montante de 20% sobre o salário mínimo.
Calma, tem que recolher duas vezes esses 20%? Não, o que você, MEI, irá recolher dobrado, se quiser se aposentar por tempo de contribuição e, ainda, aumentar o valor de sua aposentadoria, será o montante complementar a alíquota fixa. Nesse sentido, a alíquota de 5% ou 11%, conforme o caso, se paga uma única vez, mas a quantia complementar – 15% ou 9%, respectivamente – será paga em dobro para adquirir esses dois direitos.
Desse modo, o MEI que optar por realizar esses pagamentos pagará mensalmente, além de demais impostos, como o ICMS, esses valores:
Vale a ressalva que, para aumentar o valor da aposentadoria, o pagamento adicional deve ser feito através de Guia Complementar DAS, isto é, a mesma utilizada para pagar a alíquota fixa.
Assim, em resumo, para receber valor superior a um salário mínimo ao se aposentar, o MEI deverá arrecadar um valor complementar mensalmente. No entanto, repisa-se: esse valor é adicional, portanto, é opção do MEI arrecadá-lo ou não, assim como o referente a aposentadoria por tempo de contribuição. Entre os valores abordados, o único obrigatório é a alíquota fixa referente a 5% ou 11% sobre o salário mínimo.
Assim como outros trabalhadores, o pagamento da contribuição – correspondente à alíquota de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário mínimo – resulta em diversos benefícios e garantias previdenciários ao Microempreendedor Individual. Abaixo, vamos elencar alguns desses benefícios:
Para possibilitar o pedido desse auxílio, são necessários 12 meses de contribuição da guia DAS, sendo que esse prazo começa a contar desde o primeiro pagamento em dia. Todavia, para algumas doenças e em casos de acidentes, inexiste esse prazo de carência.
A exemplo de tais doenças, temos: Mal de Parkinson, cegueira, tuberculose, AIDS, contaminação por radiação, neoplasia maligna, paralisia irreversível ou incapacitante, alienação mental, hanseníase, espondiloartrose e nefropatia grave.
O pedido do auxílio-doença deve ser feito até trinta dias após o motivo que afastou o MEI de suas atividades, devendo recebê-lo desde o início da incidência dessa incapacidade. A postulação pelo benefício pode ser feita através do sítio eletrônico do INSS ou do telefone 135, pelos quais também será agendada perícia médica.
Ademais, será necessária a apresentação dos comprovantes de pagamentos das guias DAS, para que, então, seja liberado o benefício, o qual corresponderá ao valor do salário mínimo vigente à época do pedido do auxílio-doença.
Esse também é um benefício que pode ser usufruído pelo MEI, contanto que tenha recolhido a alíquota fixa de contribuição por pelo menos dez meses através de guia DAS. Após esse período de carência, o benefício poderá ser pleiteado;
A duração desse auxílio é de 120 dias nos casos de parto, parto de natimorto e adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Em relação a aborto espontâneo ou os demais previstos na legislação brasileira, o auxílio será de 14 dias, podendo ser alterado em acordo com o critério da perícia médica do INSS.
O valor, assim como do auxílio-doença, corresponderá ao salário mínimo vigente, sendo proporcional a esse, no caso de o benefício durar por prazo inferior a um mês.
Para postular o auxílio, alguns documentos são necessários, como: certidão de nascimento ou de natimorto; atestado médico (no caso de se afastar antes do parto) e, se o caso for de adoção, comprovar que o adotado tem até 12 anos para possibilitar o recebimento do benefício.
Vale a dica: o salário-maternidade não é passível de ser acumulado com outros benefícios, como a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença!
Para essa, o prazo de carência é de 12 (doze) meses, mas esse período temporal somente é exigido se a invalidez não decorrer de acidente de trabalho. Logo, no caso de a incapacidade surgir de um acidente de trabalho, não é exigido qualquer tempo de carência ao MEI.
A aposentadoria por invalidez será paga somente enquanto durar a incapacidade que afasta o Microempreendedor Individual de suas atividades. Por conseguinte, o indivíduo, que recebe essa aposentadoria, está impedido de se registrar como MEI, vez que o registro automaticamente decorre no entendimento de que ele está apto para exercer suas atividades e, portanto, não mais necessita do auxílio.
Seguindo esse entendimento, o MEI que passa a receber aposentadoria terá de dar baixa em sua empresa, uma vez que, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o Microempreendedor Individual não mais poderá conseguir realizar as tarefas que seu cargo, função pressupõem.
O procedimento para pedir tal benefício é igual ao do auxílio-doença, também sendo necessário apresentar documentos pessoais do MEI e os comprovantes de pagamento das guias DAS durante o período de carência.
A priori, cabe explicar quem poderá se enquadrar como dependente do Microempreendedor Individual, são esses: cônjuge ou companheiro, filho ou irmão com menos de 21 anos de idade ou inválido de qualquer idade e seus pais. Compreendido quem poderá receber tais benefícios, se explica o que são esses.
O auxílio-reclusão é destinado a familiares do MEI durante seu período de reclusão ou detenção em valor correspondente a um salário mínimo. Contudo, para existir o benefício, o MEI deverá ter contribuído por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses através da guia DAS.
Por outro lado, a pensão por morte, como o próprio nome explicita, só passa a existir com a morte do MEI. No caso de a morte ser presumida, o benefício só poderá ser pleiteado após a declaração judicial sobre a situação de desaparecimento do Microempreendedor Individual.
O tempo de carência para a pensão por morte é de 18 (dezoito) contribuições, todavia, se esse não for cumprido, o dependente ainda terá direito a receber por quatro meses essa pensão. Da mesma forma, se o dependente for o cônjuge ou companheiro, o qual possuía casamento ou união estável iniciada há menos de dois anos da morte do MEI, esse também terá direito a somente quatro meses de pensão.
Em outro viés, sendo cumprido o prazo de carência e possuindo casamento ou união estável com o MEI por prazo superior a dois anos, o prazo do benefício irá variar de acordo com a idade do Microempreendedor Individual na data do falecimento. Essa variação poderá ser de três anos, se o dependente for menor de 21 (vinte e um) anos; também podendo ser vitalício, no caso de o dependente ter mais de 44 (quarenta e quatro) anos.