Em ação trabalhista, o empregado informou nos autos do processo que, durante todo o contrato de trabalho, costumava transportar entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 diariamente, relativos à cobrança das mercadorias. Tal situação causava medo e insegurança no empregado, pois poderia vir a ser furtado ou roubado e caso houvesse diferença nos valores o prejuízo era suportado por ele e pelo motorista que o acompanhava.
A empresa ré sustentou que a mercadoria (embalagens plásticas e derivados) não seria visada por assaltantes e que só havia necessidade de transportar o dinheiro quando algum cliente pagava a mercadoria em dinheiro. Sustentou, ainda, que o empregado não percorria nem permanecia em áreas de risco e nunca chegou a sofrer nenhum assalto durante o contrato.
O juízo da Vara do Trabalho de Itajaí e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negaram o pedido de indenização. Quanto ao risco a que o empregado poderia estar submetido, o TRT afirmou que a ameaça era apenas hipotética. “A situação real não enseja direito à indenização, pois o trabalhador não foi vítima de assalto e nem sequer sofreu ameaça concreta a sua vida ou a sua integridade física e moral”.
Em virtude da decisão, o ajudante recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para reiterar que a exigência da empregadora quanto às atribuições de cobrança e transporte de valores eram alheias à sua função. Ele argumentou, ainda, que o fato de não ter sido vítima de nenhum dano concreto, como um assalto ou uma ação contra sua incolumidade física, não exime a empresa de responsabilidade.
“De acordo com a relatora do recurso, a jurisprudência reconhece que a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado (artigo 3º da Lei 7.102/1983).”
Ao decidir pela condenação, a ministra considerou a gravidade do dano – exposição do trabalhador a risco durante mais de quatro anos, em razão do transporte de cerca de R$ 4 mil diários, em atividades para a qual não fora contratado e sem qualificação. No seu entendimento, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, a conduta da empresa gerou o dever de indenizar.
Portanto, a empresa ré foi condenada ao pagamento no valor de R$ 30.000,00 à título de indenização ao ajudante do entregador que tinha de transportar dinheiro para a empresa.