Acordo entre consumidor e comerciante por defeito do produto não autoriza extensão aos demais fornecedores

Pedido de extensão dos efeitos do acordo

Em uma ação indenizatória proposta por um consumidor que ao comprar um suco de um estabelecimento ingeriu um suco com a presença de um corpo estranho verde-musgo parecido com mofo. Na demanda, o autor colocou os fornecedores do produto e o comerciante que vendeu o suco. 

Logo, após a citação no processo, o comerciante sinalizou o desejo em efetuar um acordo com a parte no qual ficou estipulado no valor de R$ 4.000,00, o que levou à extinção do processo em relação ao comerciante. 

Ao saberem do acordo, os fabricantes vieram a requerer a extensão dos efeitos do acordo para eles consecutivamente, tendo a extinção do processo para eles também. Para os fornecedores, o fato foi reparado com o pagamento da indenização pelo comerciante, uma vez que nas relações de consumo a responsabilidade seria solidária. 

Assim sendo, o juiz de primeira instância observou que o acordo firmado entre o consumidor e o comerciante não tem relação com a responsabilidade advinda dos fornecedores perante o consumidor. 

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A responsabilidade solidária

No recurso, ao Superior Tribunal de Justiça, os fabricantes alegaram evocaram o dispositivo do artigo 844, parágrafo 3° do Código Civil, onde disponibiliza que havendo solidariedade, o acordo entre credor e um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais. 

“Ao proferir seu voto, o relator do recurso, lembrou que a Segunda Seção definiu a existência de corpo estranho em alimentos como hipótese de fato do produto (defeito), como previsto no artigo 12 do CDC, e não vício do produto (artigo 18). Nesse último caso, o CDC não faz distinção entre os fornecedores, impondo a todos eles a responsabilidade solidária.”

Conforme o magistrado,  a responsabilidade pelo defeito é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, os quais responderão conjuntamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

“Ao afastar a aplicação da regra do artigo 844 do Código Civil, o ministro destacou que se o comerciante, em vez de alegar sua ilegitimidade passiva ou defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu fazer acordo com a parte autora, “tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo, assim, ser estendido o efeito da transação”.