Em uma ação indenizatória proposta por um consumidor que ao comprar um suco de um estabelecimento ingeriu um suco com a presença de um corpo estranho verde-musgo parecido com mofo. Na demanda, o autor colocou os fornecedores do produto e o comerciante que vendeu o suco.
Logo, após a citação no processo, o comerciante sinalizou o desejo em efetuar um acordo com a parte no qual ficou estipulado no valor de R$ 4.000,00, o que levou à extinção do processo em relação ao comerciante.
Ao saberem do acordo, os fabricantes vieram a requerer a extensão dos efeitos do acordo para eles consecutivamente, tendo a extinção do processo para eles também. Para os fornecedores, o fato foi reparado com o pagamento da indenização pelo comerciante, uma vez que nas relações de consumo a responsabilidade seria solidária.
Assim sendo, o juiz de primeira instância observou que o acordo firmado entre o consumidor e o comerciante não tem relação com a responsabilidade advinda dos fornecedores perante o consumidor.
No recurso, ao Superior Tribunal de Justiça, os fabricantes alegaram evocaram o dispositivo do artigo 844, parágrafo 3° do Código Civil, onde disponibiliza que havendo solidariedade, o acordo entre credor e um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais.
“Ao proferir seu voto, o relator do recurso, lembrou que a Segunda Seção definiu a existência de corpo estranho em alimentos como hipótese de fato do produto (defeito), como previsto no artigo 12 do CDC, e não vício do produto (artigo 18). Nesse último caso, o CDC não faz distinção entre os fornecedores, impondo a todos eles a responsabilidade solidária.”
Conforme o magistrado, a responsabilidade pelo defeito é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, os quais responderão conjuntamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
“Ao afastar a aplicação da regra do artigo 844 do Código Civil, o ministro destacou que se o comerciante, em vez de alegar sua ilegitimidade passiva ou defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu fazer acordo com a parte autora, “tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo, assim, ser estendido o efeito da transação”.