De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a venda casada ocorre quando o consumidor se vê impossibilitado de usar certo produto, sendo obrigado pela empresa a comprar outro produto de forma forçada.
É de conhecimento geral que, a Apple vem condicionando seus consumidores a além de comprar o Iphone, também comprar o carregador.
Logo, só consegue utilizar o produto se levar o carregador, ou seja, uma forma de venda casada instituída na venda.
Portanto, estando em solo brasileiro, a empresa deve respeita o ordenamento jurídico nacional, especialmente com relação às normas de defesa do consumidor, para evitar processos recorrentes.
No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Apple e Magazine Luiza foram condenadas de forma solidária, a fornecer um carregador compatível com o Iphone adquirido por uma consumidora junto ao site da Magazine Luiza, além do pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais.
Na referida ação, as empresas alegaram que é fato público e notório que o carregador não é vendido junto ao aparelho, tendo o consumidor (a) a possibilidade de conectar seu Iphone em qualquer porta USB e carregá-lo, tornando o carregador um acessório dispensável.
Entretanto, o juiz proferiu decisão na qual fundamentou que o simples fato de comunicar ao consumidor previamente sobre a remoção do carregador não torna lícita a medida adotada pelo fabricante, uma vez que obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para carregar o celular simplesmente distorce a finalidade do produto que é ser móvel.
Portanto, restou a seguinte decisão para a condenação dos danos morais e o fornecimento do carregador: “Deste modo, o magistrado entende que houve evidente diminuição no custo final do produto, sem qualquer redução de valor ao consumidor final, especialmente se o mesmo for obrigado a adquirir, além do aparelho celular, um carregador, em clara configuração de venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.”